NORMAS DE FUNCIONAMENTO DE SHOPPING CENTER
Saibam quantos virem esta escritura do dia ... de ... de ..., nesta cidade ... do Estado de ..., ao meu Cartório ..., situado ..., compareceu como Declarante ..., com sede nesta cidade, à rua ... nº ..., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., neste ato representada por seus diretores ... (qualificar) e ... (qualificar), que foram por mim identificados, conforme os documentos acima mencionados e pelas testemunhas ... e ..., do que dou fé, bem como de que da presente farei enviar nota ao competente Distribuidor, na forma da lei. Então, pela Declarante me foi dito, perante as testemunhas, que deseja estabelecer as normas gerais disciplinadoras do uso das lojas e do funcionamento do Shopping Center, que será construído no terreno designado por lote "..." da rua ..., nº ..., na cidade de ..., e que depois de construído tomará o nº ... da referida rua, da seguinte forma:
1. Nesta escritura, os vocábulos adiante enunciados têm os seguintes significados:
a) Desenvolvedora - é a declarante, incorporadora e proprietária do Shopping Center à rua ..., nº ...;
b) Shopping ou Shopping Center - é o centro comercial a ser construído conforme planificação técnica estabelecida pela declarante;
c) Mall - são as galerias, praças ou corredores para os quais se abrem as lojas e destinados à circulação do público;
d) Lojista - é a pessoa física ou jurídica que estiver explorando espaço comercial do Shopping Center à rua ..., nº ..., seja loja, stand, balcão, vitrine etc., a que título for (proprietário, inquilino, sublocatário ou comodatário), mediante contrato oneroso ou gratuito;
e) Locatário - é o lojista que ocupará qualquer espaço comercial pertencente à declarante;
f) Condômino - é o proprietário ou promitente-comprador de unidade autônoma do prédio do Shopping Center, na rua ..., nº ... excetuando-se a declarante;
g) Administradora - é a empresa contratada pela Desenvolvedora para administrar, total ou parcialmente, o Shopping Center situado à rua ..., nº ....
2. A finalidade do Shopping Center é reunir num mesmo local o maior número possível de atividades empresariais, distribuindo os diferentes ramos de comércio e serviços, segundo uma planificação técnica acompanhada de estudos sobre o potencial de compras da área de influência a que ele serve, visando a dar ao consumidor segurança, conforto e estímulo, facilitando-lhe a escolha e a aquisição de qualquer produto. Assim sendo, o Lojista do Shopping Center, formal expressamente obrigar-se-á:
a) a aceitar os princípios concebidos pela Desenvolvedora que regem o funcionamento do Shopping Center, dentre os quais o de que competirá à Desenvolvedora estabelecer ou alterar, sempre que for necessário, a distribuição de atividades dos Locatários (tenant mix) do Shopping Center;
b) acatar as disposições constantes desta escritura e a orientação que, futuramente, a Desenvolvedora vier a imprimir à administração do Shopping Center;
c) reconhecer a característica especial de que num Shopping Center locador e locatário se associam, tendo em vista um lucro comum;
d) não invocar, como impedimento da ação administradora do Shopping Center ou como excluente dos encargos assumidos, qualquer norma jurídica não prevista como regedora da locação contratada, ainda que superveniente.
3. O Shopping Center, que será construído no terreno pertencente à Desenvolvedora, designado por lote ... da rua ..., com área de ... m², terá finalidade comercial, sendo construído de lojas, galerias de circulação, pátios de carga e descarga de mercadorias e estacionamento de veículos, conforme projeto aprovado pela Prefeitura Municipal de ... em ... de ... de ..., no processo nº ..., que poderá, contudo, ser modificado na forma prevista nas cláusulas subseqüentes.
4. Se por ordem das autoridades competentes, das concessionárias de serviços públicos ou por razão técnica, for necessário introduzir alterações no projeto da edificação ou no interior das lojas, locadas ou não, a Desenvolvedora poderá promover tais modificações durante a fase da construção ou após a concessão de habite-se, independentemente do consenso dos Lojistas.
5. É permitido à Desenvolvedora, mesmo após a inauguração do Shopping Center, e a seu exclusivo critério: alterar o projeto de construção, inclusive no que se referir aos locais reservados a estacionamentos e acesso de veiculo, carga e descarga de mercadorias; criar, extinguir, redistribuir, ampliar e reduzir áreas destinadas às partes comuns e às lojas; transformar áreas de lojas em áreas de uso, desde haja autorização dos órgãos competentes.
6. Se existirem áreas encravadas ou inaproveitadas causadas por modificações feitas na edificação para atender à conveniência do empreendimento ou às exigências legais, regulamentares, ou de postura das autoridades públicas, ou, ainda, oriundas de redistribuição autorizada pela Desenvolvedora de áreas entre lojas vizinhas, poderá a Desenvolvedora, a seu critério, incorporá-las às lojas contíguas, fazendo desaparecer as áreas ociosas no Shopping Center.
7. Os dutos e tubulações de ar condicionado, elétricas, hidráulicas, de esgoto, de telefone, de sonorização, circuito de TV, deverão ser instalados, nas partes comuns, podendo, a critério da Desenvolvedora, quando for necessário ou útil, passar pelo interior das lojas, pelos rebaixos dos tetos, próximos ao teto ou sob o piso.
8. O uso de lojas com características ou metragens diversas dos constantes das plantas do projeto, deverá se elaborada planta específica que, rubricada pelas partes, integrará o respectivo contrato, prevalecendo, então, sobre o projeto aprovado.
9. Se as modificações vierem a alterar em até ... % a área útil de unidade alugada, o aluguel estipulado não sofrerá qualquer mudança; se essa alteração de área for superior a ... % e inferior a ... %, o valor locativo avençado será revisto com base no percentual da modificação verificada; se, todavia, a alteração for de ... % ou mais, o Locatário poderá optar entre a rescisão da locação ou a revisão do valor locativo anteriormente estabelecido; se optar pela rescisão não terá direito a indenização alguma mas lhe serão restituídas as quantias que tiverem sido pagas até à data da rescisão. Tal devolução será feita da seguinte forma: calcular-se-á, inicialmente, a equivalência relativa ao índice oficial de variação das importâncias pagas pelo Locatário, considerando-se a data em que cada pagamento foi feito; essas importâncias corrigidas serão somadas e o valor total apurado será restituído em ... (...) prestações mensais, iguais e sucessivas, com os valores expressos de conformidade com o índice oficial de varação em vigor no país, fazendo-se sempre a sua conversão em reais. As prestações serão sempre pagas no dia ... de cada mês, vencendo-se a primeira delas, no mínimo, ... dias após a data em que a Desenvolvedora tiver recebido do Locatário manifestação escrita de sua intenção de rescindir a locação.
10. Para o cálculo da área considerar-se-á que o perímetro das lojas incluirá as linhas de fachadas e as linhas externas das paredes que as limitam, com toda a sua espessura; quando uma parte da parede for comum a duas lojas, será dividida igualmente entre elas. Se o Locatário receber a loja locada para iniciar a execução de suas instalações, desde que já concluídas as obras de alvenaria, significará que nada tem a opor às metragens dos espaços locados, renunciando irrevogavelmente ao direito de revisão do valor locativo e ao de pedir a rescisão do contrato de locação sob esse fundamento.
11. A entrega da loja será feita até ... dias antes da inauguração do Shopping Center, independentemente de ele encontrar-se acabado ou não, concedendo, assim, ao Locatário prazo suficiente para executar as obras e instalações que lhe competem.
12. A data da inauguração será estabelecida pela Desenvolvedora e informada aos Locatários por documento protocolado. A loja será entregue ao Locatário "in bruto", isto é, com os pisos e o teto em concreto estrutural, as paredes em simples alvenaria, sem quaisquer equipamentos, e as instalações de luz, força, água, esgoto e telefone na entrada, a fim de que o próprio Locatário execute a sua distribuição interna.
13. Nos ... (...) dias seguintes ao da inauguração do Shopping Center, a Desenvolvedora enviará correspondência aos Lojistas, apresentando o rateio das despesas efetuadas com o fornecimento de água, energia elétrica, segurança e administração durante o período em que o Lojista executou as obras em sua loja. O pagamento deste rateio deverá ser feito no local determinado pela Desenvolvedora, dentro de ... (...) dias contados do envio daquela correspondência.
14. Até ... (...) dias antes da inauguração do Shopping Center, o Locatário deverá apresentar à Desenvolvedora, ou a quem esta determinar para exame, os projetos, conforme às especificações e critérios determinados pela Desenvolvedora, de instalações de ar condicionado, de instalações elétricas, de gás, hidráulicas e mecânicas, decoração, inclusive letreiros e cronogramas físicos de suas obras, acompanhados dos seguintes documentos:
a) plantas na escala ... com indicação das especificações e dos materiais de acabamento;
b) elevações das paredes, inclusive da fachada, na escala de ..., com especificações de materiais a utilizar, cores, letreiros etc.;
c) dois cortes, sendo um longitudinal e outro transversal, na escala ...;
d) especificações de cargas de força, luz, e das demandas de água térmica e de gás.
A Desenvolvedora, se for necessário, poderá exigir do Locatário que lhe apresente dentro do prazo de ... (...) dias, projetos complementares, para serem por ela examinados no prazo de ... (...) dias, prorrogável por outro período igual, abrindo-se, em seguida, prazo não excedente a ... (...) dias, contados da informação da Desenvolvedora, para que o Locatário possa cumprir as exigências decorrentes desse exame.
15. O Locatário apenas poderá iniciar as obras necessárias ao acabamento e decorações da loja locada após a sua aprovação pela Desenvolvedora, observando as imposições administrativas e legais das autoridades competentes e concessionárias, até ... (...) dias contados do recebimento da comunicação da Desenvolvedora, concluindo-as, no máximo, ... (...) dias antes da data prevista para a inauguração do Shopping Center.
16. A Desenvolvedora fiscalizará tais obras para preservar a segurança do prédio e assegurar a inauguração do Shopping Center na data fixada, podendo exigir a substituição de qualquer empreiteiro encarregado dessas obras que considerar inidôneo.
17. Para propiciar tal fiscalização os Lojistas ou Condôminos obrigar-se-ão e responsabilizar-se-ão pelos seguintes encargos;
a) permitir livre acesso das pessoas credenciadas pela Desenvolvedora ao recinto de suas lojas, atendendo às exigências formuladas, inclusive as de natureza jurídica técnica que: afetarem a estrutura, as paredes e demais partes e equipamentos de propriedade da Desenvolvedora ou do Shopping Center,;
b) indicar pessoa para manter entendimentos com a Desenvolvedora, durante a fase de execução das obras de suas instalações comerciais;
c) utilizar o local indicado pela Desenvolvedora para depósito de materiais destinados às obras de instalações comerciais;
d) informar à Desenvolvedora ou à construtora do Shopping Center o horário de trabalho em sua loja, respeitando as limitações legais e as estabelecidas pela Desenvolvedora e assumindo a responsabilidade pelas infrações que vier a cometer;
e) proceder à identificação das pessoas que desempenharem qualquer tipo de tarefa na unidade locada;
f) responsabilizar-se, por si e por seus prepostos, por prejuízos causados a bens de propriedade da Desenvolvedora, da construtora do Shopping Center ou de terceiros;
g) usar tapumes para fechamento da área locada, conforme modelo estabelecido pela Desenvolvedora. Se esses tapumes não forem construídos no prazo de ... (...) dias, contados da data do recebimento da área locada, a Desenvolvedora investir-se-á dos poderes necessários para contratar um terceiro para construí-los, ajustado o respectivo preço, ao qual a Desenvolvedora acrescentará ... % (... por cento), como taxa de administração, emitindo a seguir uma nota de débito de câmbio, contra o faltoso, para pagamento no prazo de ... (...) dias, sob as penas previstas na cláusula nº 143;
h) assumir total responsabilidade pela guarda dos materiais e ferramentas utilizadas na sua obra, bem assim pelas ações ou omissões de seus prepostos, que causarem danos à Desenvolvedora ou a terceiros, promovendo, por sua conta e risco, os seguros necessários, especialmente os contra incêndio e de responsabilidade civil, entregando à Desenvolvedora, dentro de ... (...) dias após o início de suas obras de instalações comerciais, cópia autenticada das respectivas apólices, sob pena de as obras serem embargadas, sem prejuízo da aplicação da multa e demais penalidades cabíveis;
i) respeitar as Normas Técnicas e Administrativas para Execução de Obras que lhe serão fornecidas por ocasião da entrega da loja;
j) compatibilizar seus projetos, obras e serviços de instalações comerciais com os Projetos Arquitetônicos e Executivos do Shopping Center.
18. As obras a cargo da Desenvolvedora ou da construtora do Shopping Center, quando realizadas simultaneamente com as de qualquer loja, terão sempre preferências sobre estas, para assegurar a manutenção da data da inauguração do empreendimento; consequentemente, os Lojistas e os Condôminos deverão atender todas as solicitações da Desenvolvedora, mesmo que temporariamente provoquem paralisações de suas obras, não podendo valer-se dessa eventualidade para justificar seus próprios atrasos.
19. O lojista só poderá iniciar suas atividades comerciais após a conclusão das obras e instalações previstas para o funcionamento e o bom aspecto de sua loja, ficando, portanto, a critério da Desenvolvedora, se entender que a loja não satisfaz esses requisitos, proibir o seu funcionamento. Todavia, a loja poderá funcionar a título precário, com suas instalações ainda por concluir, desde que haja autorização expressa e por escrito da Desenvolvedora e das autoridades competentes.
20. O descumprimento pelo Locatário das obrigações de fazer ou não fazer, oriundas das normas sobre construção do Shopping, na forma e nos prazos estabelecidos, salvo disposições específicas em contrário e sem prejuízos das demais penalidades cabíveis para cada caso, sujeitá-lo-á à multa prevista na cláusula nº 142. Se o Locatário deixar de pagar qualquer importância, nos prazos e na forma avençada, exceto disposições específicas em contrário e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis para cada caso, sujeitar-se-á à multa prevista na cláusula nº 143.
21. Se houver, sem prejuízo do acima disposto, reincidência do Locatário, ou o atraso no cumprimento de suas obrigações que exceda a ... (...) dias, a desenvolvedora poderá rescindir o contrato de locação, perdendo o Locatário todas as importâncias para as benfeitorias introduzidas no imóvel, ou exigir do Locatário o cumprimento de suas obrigações sob pena da multa prevista cláusula nº 142, proibindo-lhe, até o cumprimento de todas as obrigações, o funcionamento da loja.
22.O O alvará de localização, requerido pelo Lojista às autoridades públicas, conterá apenas as atividades que lhe foram atribuídas pela Desenvolvedora, mesmo se os objetivos sociais previstos no contrato forem amplos. A unidade comercial não poderá destinar-se, salvo com a concordância expressa e por escrito da Desenvolvedora, a qualquer dos seguintes itens:
a) venda de artigos de segunda mão, mercadorias recuperadas por seguro, salvados de incêndios, estoques provenientes de falência ou loja de descontos;
b) leilões o procedimentos a eles semelhantes;
c) negócios que, devido aos métodos empregados para sua realização, possam contribuir para afetar, a critério da Desenvolvedora, o padrão de comércio ali exercido pelo demais Lojistas;
d) atividades de qualquer natureza, venda ou exposição de qualquer tipo de mercadoria ou serviço, que utilizem procedimentos mercantis ou publicitários inescrupulosos ou falsos, bem como qualquer prática considerada como concorrência desleal;
27. A Desenvolvedora reservar-se-á o direito de, por qualquer forma e em qualquer tempo, sem qualquer restrição e limitação, explorar comercialmente as fachadas, telhados, o espaço aéreo superior à edificação e todas as partes comuns do Shopping Center, podendo, consequentemente, negociá-las pelo tempo e condições que quiser.
28. Todas as áreas, dependências e instalações de uso comum do Shopping Center, inclusive as de estacionamentos de veículos, estarão sujeitas à fiscalização da Desenvolvedora, por serem de sua propriedade exclusiva.
29. A manutenção, disciplina, fiscalização, alteração e conservação das áreas comuns ou de circulação, dependências e instalações em geral, inclusive áreas de estacionamento, e, enfim, toda a administração do Shopping Center, serão feitas pela Desenvolvedora, sem quaisquer restrições, diretamente ou através de pessoa física ou jurídica por ela contratadas, segundo o melhor critério para atrair o público e dar-lhe conforto, visando ao bom funcionamento do Shopping Center, sendo que as despesas decorrentes de tais serviços serão suportadas pelos Lojistas e entre estes rateadas.
30. Para a realização dessas atividades, a Desenvolvedora poderá a seu exclusivo critério:
a) obstruir ou isolar, no todo ou em parte, qualquer das mencionadas áreas, observando as exceções contratuais;
b) fixar e arrecadar taxas de estacionamento, que serão destinadas ao pagamento das despesas comuns do Shopping Center, à Associação de Lojistas, como título de contribuição extraordinária, para uso exclusivo de promoção e publicidade;
c) criar, expedir e controlar certificados, fichas ou cartões de estacionamentos para os Lojistas, que arcarão com as despesas decorrentes;
d) contratar, às expensas dos Lojistas, todo pessoal necessário à conservação, limpeza, segurança e iluminação das partes comuns e tudo que for necessário à operação e à manutenção das referidas áreas, para manter todas as suas instalações em funcionamento. Correrão ainda por conta dos Lojistas todas as despesas referentes à criação e manutenção de serviços de segurança, que deverá guardar, vigiar e fiscalizar o uso das áreas comuns, assegurar a não-interrupção do fornecimento de força, luz, água e telefone, garantir o funcionamento de todas as instalações e equipamentos existentes nas áreas comuns; dar combate ao surgimento de fogo e manter o pessoal especializado e os equipamentos necessários ao tratamento de qualquer emergência de acordo com as técnicas mais atualizadas.
31. Para desempenhar essas atribuições, a Desenvolvedora terá o direito de, a qualquer momento, estabelecer e fazer cumprir normas de conduta e regulamentos através de um Regimento Interno, bem como alterá-los quando for conveniente.
32. A Desenvolvedora reservar-se-á o direito de alterar as partes comuns e de serviços gerais (garagens, paredes, tetos, fachadas, depósitos, corredores, etc) e de fazer construções ou instalações nessas áreas, criando novas unidades comerciais ou ampliando as já existentes, instalando vitrines, boxes, stands, balcões, extensões, barracas, tablados, palcos, carrocinhas, quiosques, locais para exposições etc., podendo, em conseqüência, alugar ou utilizar essas partes, coisas e áreas pelo tempo e condições que quiser.
33. A Desenvolvedora poderá fechar, total ou parcialmente, as áreas e encerrar a execução das atividades mencionadas na cláusula anterior, sempre que julgar necessário.
34. As normas relativas às áreas de estacionamento, bem como horário de funcionamento do Shopping Center, serão estabelecidos pela Desenvolvedora, conforme o Regimento Interno do Shopping Center.
35. As áreas de circulação ou outras comuns do Shopping Center poderão ser dadas em locação, ou em comodato pela Desenvolvedora, mesmo a pessoas que não sejam Lojistas do Shopping Center. As verbas alusivas a encargos relativos às partes comuns, que vierem a ser pagas pelos usuários das áreas mencionadas, serão levadas a crédito da conta geral de despesas comuns antes do rateio dessa conta pelos Lojistas do Shopping Center.
36. Se os lojistas pretenderem ocupar áreas de circulação ou outras comuns do Shopping Center deverão solicitá-lo à Desenvolvedora, especificando a data de início da ocupação, ficando a exclusivo critério desta o deferimento do pedido, fixando-lhes, sempre por escrito, o prazo, os limites e condições da ocupação, bem como o respectivo aluguel. Deferido o pedido, o Lojista deverá pagar o aluguel estipulado mesmo que não venha a ocupar a área ou ainda que o faça apenas parcialmente.
37. Se o Lojista, avisado por escrito, não promover a desocupação, no prazo estabelecido, a Desenvolvedora poderá promover tal desocupação a expensas daquele.
38. A carga, a descarga e circulação de mercadorias e bens de qualquer Lojista serão de sua exclusiva responsabilidade e só poderão ser feitas nos locais e horários preestabelecidos, consoante normas inscritas pela Desenvolvedora no Regimento Interno, o mesmo ocorrendo com relação ao ingresso de quaisquer pessoas fora dos horários de funcionamento do Shopping Center.
39. A mesma responsabilidade e procedimentos serão observados para a entrada ou saída de móveis, utensílios, máquinas ou equipamentos, de propriedade do Lojista ou a este destinados.
40. Todo o lixo ou detrito, proveniente de qualquer loja, deverá ser transportado e depositado pelo Lojista, por sua conta e responsabilidade, no tipo de recipiente, nos horários e para os locais determinados pela Desenvolvedora.
41. Nenhum lixo ou detrito poderá ser incinerado nos limites do Shopping Center, nem depositados nas áreas comuns, mesmo que esteja devidamente acondicionado.
42. Os Lojistas pagarão as despesas de coleta e remoção de lixo, ou detrito, se utilizarem os serviços criados ou autorizados pela Desenvolvedora.
43.A Desenvolvedora poderá instalar antenas coletivas de rádio e televisão para atender ao Shopping Center, nos locais que julgar mais convenientes, cobrando dos usuários os custos referentes às instalações e à manutenção desses equipamentos.
44. Nenhuma antena individual será montada nas paredes externas das unidades comerciais, sem prévia autorização escrita da Desenvolvedora, sob pena de remoção da antena, e, no caso de reincidência, aplicar-se-á, ainda, a multa prevista na cláusula nº 142 desta escritura.
45. As áreas de circulação, inclusive as próximas às unidades comerciais, serão conservadas limpas e desobstruídas pelos Lojistas, seus empregados, prepostos e clientes, sendo proibidas quaisquer atividades que provoquem excessivo acúmulo de pessoa ou tumulto, tanto no interior das lojas como nos corredores, áreas de acesso ou em qualquer parte do Shopping Center, ou em suas adjacências.
O Lojista e seus agentes limitarão toda sua atividade e ocupação ao interior da loja; logo, sem autorização escrita da Desenvolvedora não poderão utilizar os, estacionamento, calçadas ou qualquer outra parte da área comum, para colocar mercadorias, stands, quiosques, balcões, extensões, bancas, tablados, palcos, boxes, mobílias ou qualquer outro tipo de ocupação, mesmo que provisória ou precária, seja a título comercial ou propaganda, decorativo ou outro qualquer.
46. As lojas que necessitarem de abastecimento de gás deverão obedecer, na execução das respectivas instalações, às determinações da Desenvolvedora e das autoridades competentes e concessionárias.
Nenhum botijão de gás poderá ser guardado em qualquer loja, salvo com autorização expressa da Desenvolvedora e das autoridades competentes ou concessionárias.
47. As lojas e as partes comuns do Shopping Center não poderão ser usadas para qualquer fim alheio às suas atividades comerciais, inclusive para propaganda ou publicidade, a não ser com prévia autorização escrita da Desenvolvedora e mediante pagamento do aluguel que por ela for estabelecido. Assim, não poderão ser distribuídas propostas comerciais, folhetos, peças promocionais, cupãos ou qualquer outro tipo de propaganda, proibindo-se também a realização de pesquisa junto ao público, demonstração com mercadorias, propagandas com cartazes ou atividades de vendedores ambulantes, anunciadores etc., sem a prévia autorização da Desenvolvedora e mediante o pagamento da taxa que for por esta estabelecida.
48. Se o lojista concorrer por si, seus prepostos e clientes, para a quebra de vidraça, luminárias, tabuletas, luminosos e congêneres de uso comum, e, enfim, de quaisquer outras coisas, e equipamentos do Shopping Center, serão eles repostos pela Desenvolvedora, que contudo cobrará do Lojista os respectivos custos e serviços de reposição, acrescidos da taxa de administração de ... % (... por cento).
49. Nenhum cartaz, letreiro, faixa, bandeira etc., ou elemento promocional, poderá ser colocado na fachada da loja, salvo com autorização escrita da Desenvolvedora, que também poderá exigir modificação ou retirada de qualquer elemento colocado no interior da loja, que possa ser visto das partes comuns e que a seu critério seja incompatível com a estética geral do Shopping Center.
50. O Lojista deverá expor suas mercadorias em vitrines, com a melhor técnica, desenvolvendo permanentemente a forma das exposições, dentro das normas preconizadas pela Desenvolvedora.
51. As vitrines e letreiros das lojas deverão ficar iluminados nos períodos em que o Shopping Center estiver aberto ao público e nos determinados pela Desenvolvedora.
52. As lojas deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação, segurança e higiene no tocante às respectivas entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisões, portas e demais acessórios e equipamentos.
53. Todas as benfeitorias, que as lojas necessitarem, serão realizadas pelos respectivos Lojistas, mas sua execução dependerá de prévia autorização escrita das autoridades competentes e da Desenvolvedora, à vista dos planos que lhe forem apresentados, e desde que a sua execução não prejudique as unidades vizinhas, nem importune os Lojistas durante o período em que o Shopping Center estiver aberto ao público. Se os materiais, especificações ou serviços não estiverem dentro dos padrões autorizados pela Desenvolvedora, poderá esta adotar quaisquer das seguintes providências:
a) determinar, por conta do responsável, o desfazimento dos serviços que estiverem em desacordo com a aprovação concedida, ou que, sem ela, tiverem sido executados, e promover a complementação dos serviços autorizados, se os prazos concedidos forem ultrapassados, muito embora não possam ser imputados à Desenvolvedora os ônus decorrentes da execução desses serviços. Nestas hipóteses o Lojista deverá reembolsar à Desenvolvedora o custo da obra, acrescido de ... % (... por cento) sobre o valor respectivo, a título de taxa de administração;
b) fixar prazos para o cumprimento de suas determinações;
c) aplicar a multa diária de ... % (... por cento) do aluguel mínimo contratado;
d) negar autorização para o funcionamento da unidade comercial até que o Lojista satisfaça integralmente as exigências estabelecidas pela Desenvolvedora, sem prejuízo do pagamento integral do aluguel, pelo Locatário, que ficará ainda sujeito às penalidades previstas neste contrato.
54. O Lojista responsabilizar-se-á por todos os danos causados por si, seus prepostos, funcionários e eventuais sublocatários, nas lojas e em quaisquer partes do Shopping Center, correndo por sua conta o integral custeio das despesas com os consertos, reparações ou alterações que forem necessários, podendo a Desenvolvedora promover, por conta do Lojista, a execução dos referidos serviços de consertos e alterações, acrescidos, neste caso, de ... % (... por cento) sobre o respectivo valor, a título de taxa de administração, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
55. O Lojista não poderá manter na loja, sem prévio consentimento escrito da Desenvolvedora, qualquer equipamento que, devido a seu peso, dimensão ou operação, possa causar danos a quaisquer partes do Shopping Center, nem ultrapasse a carga de ..... kg/ m² (.......... quilogramas por metro quadrado), ou que provoque vibrações prejudiciais à estrutura do prédio.
56. O Lojista deverá observar a capacidade de carga elétrica para a sua unidade comercial, não podendo excedê-la em hipótese alguma.
57. As instalações especiais nas lojas, pretendidas pelo Locatário, serão submetidas à aprovação prévia da Desenvolvedora. A execução dessas instalações em desacordo com as especificações autorizadas, além da multa prevista na cláusula nº 142, sujeitará o Locatário ao seu imediato desfazimento, podendo as instalações ser desfeitas pela Desenvolvedora a expensas do Locatário, que as suportará acrescidas de ... % (... por cento), sendo que, nesse caso, o atraso no pagamento sujeitará o Locatário à multa prevista na cláusula nº 143.
58. O Lojista não poderá usar qualquer alto-falante, receptor de televisão ou rádio, fonógrafo ou outro meio de difundir o som, mesmo dentro de sua loja, de forma a ser ouvido fora de seus estritos limites, aplicando-se ao infrator a multa diária de ... % (... por cento) sobre o valor do aluguel mínimo.
59. O Lojista não poderá praticar ato ou exercício de atividades, ainda que esporádicas, que danifiquem a loja, o prédio e as partes comuns do Shopping Center, ou prejudiquem o sossego, a segurança, o patrimônio e o comércio dos demais Lojistas.
60. Os Lojistas e os Condôminos não poderão, exceto com autorização escrita da Desenvolvedora, alterar a numeração de suas lojas, subdividi-las, agrupá-las, trocá-las entre si, tendo em vista que suas disposições e os ramos de negócios que lhes forem atribuídos obedecem a plano elaborado, objetivando o sucesso de todo empreendimento.
61. Os Locatários só poderão usar nas fachadas e letreiros de suas lojas os nomes constantes de seus respectivos contratos de locação e não poderão alterá-los ou substituí-los sem o prévio consenso escrito da Desenvolvedora.
62. O Lojista deverá obrigatoriamente instalar, para fazer funcionar a loja, no local preestabelecido, por conta exclusiva, equipamentos do tipo "fan and coil" ou "self-contained", com as características, a potência e a quantidade indicadas no anexo de especificações técnicas, obrigando-se a mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionamento, ficando convencionado que, se o não fizer, poderá a Desenvolvedora promover as referidas instalações às expensas do Lojista, que pagará as despesas, acrescidas de ... % (... por cento). Se o Locatário opuser qualquer resistência, poderá a Desenvolvedora, após sua prévia interpelação, rescindir o contrato, perdendo o Locatário, a título de pena convencional, todas as quantias pagas e as benfeitorias por ele introduzidas no imóvel.
O Lojista obrigar-se-á a manter em perfeito funcionamento suas unidades de condicionamento de ar, durante todo o período de funcionamento do Shopping Center, comprometendo-se, igualmente, a manter o seu equipamento em perfeitas condições, efetuando com a máxima urgência qualquer reparo que for necessário.
63. O Lojista, nas lojas em que for necessário, deverá instalar, por sua conta, nos locais preestabelecidos, equipamentos de exaustão, com as características indicadas no anexo de especificações técnicas, obrigando-se a mantê-los sempre em perfeitas condições de funcionamento, enquanto durar a locação, ficando convencionado que, se não o fizer, poderá a Desenvolvedora promover a referida instalação às expensas do Lojista, que pagar as respectivas dessas acrescidas de ... % (... por cento). Se o Locatário criar qualquer obstáculo, poderá a Desenvolvedora, após sua prévia interpelação, considerar rescindido o contrato, perdendo o Locatário, a título de pena convencional, não só as quantias que houver pago, mas também as benfeitorias feitas no imóvel.
O Lojista manterá em perfeito funcionamento o seu equipamento de exaustão durante todo o período de funcionamento do Shopping Center, obrigando-se, igualmente, a manter o referido equipamento em perfeitas condições, efetuando limpezas periódicas, bem como qualquer reparo que se fizer necessário, com a máxima urgência.
64. O Lojista tomará medidas para evitar que odores, de qualquer espécie, sejam exalados de sua unidade comercial.
65. O descumprimento, pelo Locatário, das obrigações de fazer ou não fazer, decorrentes das normas sobre administração do centro, salvo disposições específicas em contrário e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis para cada caso, sujeitá-lo-á à multa prevista na cláusula nº 142 e o inadimplemento da sua obrigação de pagar qualquer importância, nos prazos e pela forma estabelecida, salvo disposições específicas em contrário e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis para cada caso, sujeitá-lo-á à multa prevista na cláusula nº 143.
66. A Desenvolvedora estabelecerá o horário de funcionamento público do Shopping Center, respeitando-se as determinações das autoridades públicas, obrigando-se o Lojista a manter seu estabelecimento aberto durante todo o horário acima aludido, sob as penas previstas na cláusula nº 25.
67. Todas as disposições e normas enunciadas neste contrato em relação aos Locatários aplicar-se-ão, no que couberem, aos eventuais sublocatários e ocupantes legítimos dessas mesmas unidades, e constituirão parte integrante dos contratos de locação das unidades comerciais, como se neles estiverem transcritos, para todos os efeitos de direito, inclusive quanto à resolução da locação, em caso de sa inobservância.
Todas as disposições e normas enunciadas neste contrato em relação ao condôminos aplicar-se-ão também aos seus locatários, sublocatários e quaisquer ocupantes de suas unidades comerciais, constituindo, obrigatoriamente, parte integrante e complementar dos acordos firmados entre os condôminos e os ocupantes de suas unidades comerciais.
68. Após a concessão do habite-se do Shopping Center, todas as benfeitorias e instalações que forem feitas nas partes comuns, desde que determinadas pelas autoridades públicas, serão atendidas e pagas por todos os Lojistas, nas proporções adiante estabelecidas.
69. A Desenvolvedora terá o direito de estabelecer e alterar, sempre que julgar necessário, a distribuição das atividades dos Lojistas (tenant mix) do Shopping Center.
Os Lojistas não poderão reclamar da existência, em outras unidades comerciais, de comércio ou atividade congênere ou similar à que desempenharem, não lhes sendo exclusivo o exercício, no Shopping Center, das atividades contratadas com a Desenvolvedora.
70. A Desenvolvedora reservar-se-á o direito de resilir a locação, se o Locatário, sem a prévia concordância escrita da Desenvolvedora, vier a abrir outro estabelecimento comercial, sede ou filial, que explore o mesmo ramo de atividade por ele exercida, ou vier a utilizar o mesmo nome de fantasia por ele adotado em qualquer de suas lojas no Shopping Center, desde que esse estabelecimento, sede ou filial fique situado a uma distância inferior a ..... m (..... metros) de qualquer ponto do prédio do Shopping Center.
Tais disposições estender-se-ão às firmas de que os sócios das sociedades locatárias do Shopping Center participarem, direta ou indiretamente, como acionistas, na condição de controladores ou majoritários, desde que se trate de firmas que explorem as mesmas atividades por ele exercidas no Shopping Center.
71. Os Lojistas, seus funcionários e prepostos não poderão praticar atos em desacordo com a ética comercial e com os regulamentos ou normas adotadas pelo Shopping Center.
72. Os Lojistas somente poderão armazenar, guardar ou estocar em suas lojas os artigos, produtos e mercadorias destinados a serem comercializados diretamente nessas lojas.
73. As transferências e saídas de mercadorias, salvo em situação de emergência, de lojas para outros estabelecimentos dos Lojistas, localizados fora do Shopping Center, somente poderão ser feitas através dos locais de expedição geral do Shopping Center a ser indicado pela Desenvolvedora.
74. Nos horários de funcionamento do Shopping Center, e mesmo for desses horários, em casos de força maior, ou caso fortuito, ou ainda quando for preciso efetuar reparos técnicos de natureza inadiável, a Desenvolvedora poderá vistoriar e reparar as lojas.
Poderá a Desenvolvedora, por si ou através de seus prepostos, ingressar nas partes e lojas do Shopping Center, para realizar obras, instalar, conservar, utilizar, colocar dutos, fios, tubos, canos, cabos, instalações elétricas, hidráulicas e de ar condicionado, reparos de modificações nas instalações em geral, sendo tal procedimento cabível ainda que se destine à execução ou complementação de obras de outra loja, ou das partes comuns do Shopping Center, não caracterizando essas providências qualquer turbação na posse exercida pelos ocupantes.
O Lojista não poderá alegar nenhum pretexto para impedir o acesso da Desenvolvedora e seus prepostos à sua loja, para visitar, vistoriar, reparos ou execução de obras.
75. O Locatário, ao término da locação, entregará as chaves da loja à Desenvolvedora, a fim de que esta verifique o seu estado no tocante à conservação e funcionamento dos aparelhos e instalações existentes, sendo certo que, enquanto não for colocado o imóvel em estado de imediata ocupação, responderão, o Locatário e seus Fiadores, pelo cumprimento de todas as obrigações locatícias, inclusive aluguel, tributos, despesas gerais, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais danos emergentes, lucros cessantes, ou de lesões a que derem causa.
76. Os Lojistas deverão cumprir todas as intimações e exigências das autoridades públicas, dela dando imediata ciência à Desenvolvedora, obrigando-se também a pagar as multas em que incorrerem pela inobservância dessas determinações oficiais.
77. O pagamento do aluguel e dos encargos e a contagem do prazo da locação iniciar-se-ão na data estipulada no contrato de locação, independentemente do fato de o Locatário ter dado início, ou não, às suas atividades. Se o Locatário não iniciar as suas atividades comerciais na data convencionada, pagará uma multa diária de ... % (... por cento) do valor do aluguel mínimo. Se o atraso exceder a ... (...) dias, a multa diária será elevada para ... % (... por cento) do aluguel mínimo, sem prejuízo do direito da Desenvolvedora considerar rescindido o presente contrato.
78. Os Locatários das lojas pagarão mensalmente, à Desenvolvedora, a título de aluguel, na forma adiante mencionada, o maior dos valores abaixo definidos, respectivamente, como aluguel mínimo reajustável e aluguel percentual, os quais serão fixados nos respectivos contratos de locação.
79. Por ocasião do pagamento do primeiro aluguel, será apurado o montante do aluguel mínimo, em função do valor consignado no índice oficial de variação vigente.
80. Se houver renovação do contrato de locação será mantido o critério de reajustamento trimestral do aluguel mínimo, bem como a distribuição mensal de forma não homogênea, do valor anual da locação, segundo o qual o aluguel em cada mês, de janeiro a novembro, corresponderá a ... % (... por cento) do valor anual da locação, e o de dezembro, a ... % (... por cento) daquele mesmo valor.
81. Se houver extinção do atual índice de variações, será substituído pelo novo índice que, em seu lugar, vier a ser adotado pelas autoridades competentes. À falta de índices especificamente destinados a substituí-lo, o reajustamento dos aluguéis processar-se-á pela seguinte forma:
I. se a extinção do índice se verificar até o final do prazo de pagamento do financiamento concedido para a construção do Shopping Center, o reajustamento dos aluguéis, até o término do pagamento do financiamento, será feito mediante a aplicação do mesmo índice e da mesma mecânica e com a mesma periodicidade adotada pelo agente financiador da construção; no caso de o gerente financiador não vir a utilizar qualquer índice de correção, o reajustamento, calculado pelo ... ou outro índice que venha a substituí-lo; índice de Custo de Construção Civil do ... calculado pelo ... ou outro índice que venha a substituí-lo;
II. após o prazo de pagamento do financiamento concedido para a construção do Shopping Center ou se a extinção do índice se verificar depois de expirado aquele prazo, o reajustamento dos aluguéis será feito mediante a aplicação dos seguintes índices, nesta ordem;
a) Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela ..., ou outro índice que venha substituí-lo;
b) Índice do Custo de Construção Civil do ..., calculado pela ... ou outro índice que venha a substituí-lo.
A correção dos aluguéis deverá ser no primeiro mês de cada trimestre civil, salvo se, em virtude da extinção do índice de variação oficial, vier o agente financiador do Shopping Center a adotar periodicidade diferente da trimestral. Essa eventual modificação na periodicidade dos reajustamentos somente vigorará durante o prazo de pagamento do financiamento.
82. Estando concluídas as lojas, verificando-se qualquer variação de área, superior a .....% (..... por cento) sobre aquela prevista no contrato de locação o aluguel mínimo reajustável e o seu percentual de contribuição para os encargos serão recalculados, proporcionalmente, à variação verificada. Se a diferença encontrada for inferior a .....% (......por cento) não haverá novo cálculo sobre o contrato de locação, bem como o percentual de contribuição para encargos.
83 O aluguel mínimo mensal reajustável vencer-se-á nos dias ......(....) do mês a que se referir e deverá ser pago, admitindo-se para seu pagamento uma tolerância de até o dia .....(....) do mês seguinte, nos escritórios da Desenvolvedora, ou no local por ela indicado, devendo o pagamento dos dias do primeiro mês de locação, quando este for incompleto, ser efetuado até o dia ......(....) do mês a que se referir.
84. O aluguel não estará sujeito a quaisquer redução ou compensações.
85. O aluguel percentual será calculado, sobre o faturamento bruto mensal da atividade ou comércio exercido na loja, segundo a percentagem estabelecida no contrato de locação específico.
86. O conceito de faturamento bruto aludido nos contratos de locação será o adotado pela legislação e regulamentos para arrecadação dos tributos, que tenham base de cálculo análoga e incluirá a receita dos Locatários e a de seus agentes concessionários, representantes e sublocatários legítimos, inclusive as vendas externas feitas através de visitas domiciliares a clientes.
87. O faturamento bruto abrangerá todos os negócios realizados nas unidades locadas ou nelas entabuladas, qualquer que seja a natureza e forma das operações realizadas e seja qual for a modalidade de pagamento (cheque, cartão de crédito, débito em conta corrente etc.), mesmo que o faturamento se faça por qualquer outra loja do Locatário ou por terceiro, não importando o local da negociação, ou da tradição das mercadorias vendidas, ou de prestação dos serviços contratados.
88. O faturamento bruto excluirá as vendas desfeitas, desde que haja a devolução integral dos preços recebidos.
89. Se o valor do aluguel percentual, apurado na forma dos itens precedentes, for superior ao valor do aluguel mínimo reajustável, os Locatários pagarão à Desenvolvedora, até o dia .....(....) do mês subseqüente ao vencido, a quantia correspondente à respectiva diferença. Se o montante do aluguel é apurado sobre a declaração dos Locatários, o seu recebimento pela Desenvolvedora não significará quitação dos encargos dos Locatários, não os exonerará da obrigação de comprovar suas receitas nem os eximirá da fiscalização.
90. Os Locatários deverão entregar semanalmente à Desenvolvedora, todas as ..... feiras, os formulários padronizados e fornecidos pela Desenvolvedora, onde farão constar os dados relativos ao valor total do faturamento bruto em suas respectivas unidades, em cada um dos dias da semana anterior, podendo a Desenvolvedora exigir de um, alguns ou de todos os Locatários, eventual ou permanentemente, que lhe faça a entrega desses formulários diariamente.
91. Os formulários e relatórios padronizados, referentes ao faturamento bruto mensal dos Locatários, deverão ser por eles assinados, ou por seus representantes legais, para caracterizar a sua responsabilidade civil.
92. Se o Locatário reincidir no descumprimento da obrigação de entregar tais formulários e relatórios à Desenvolvedora, nos prazos estabelecidos, deverá pagar, nos meses em que essa omissão ocorrer, o dobro do aluguel mínimo reajustável, sem prejuízo do direito de a Desenvolvedora apurar o volume real de suas vendas nesses meses, cobrando do Locatário a eventual diferença.
93. O não pagamento do aluguel, da contribuição devida ao fundo de promoção, adiantamento ou quaisquer encargos contratuais, nos prazos, condições e local previstos, sujeitará o Locatário faltoso às seguintes sanções, calculadas sempre sobre o valor total da obrigação, além de ensejar à Desenvolvedora o direito de rescindir o contrato de locação por inadimplência do Locatário:
a) correção monetária de todas as quantias em débito, inclusive encargos de mora, calculada a correção desde a data de seus respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento da dívida;
b) juros de mora, à razão de .....% (.... por cento) ao mês ;
c) multa moratória de .......% (....... por cento) sobre o valor total da obrigação em atraso, quando este não exceder a ....... (......) dias e, a partir do undécimo dia, mais .....% (...... por cento) ao dia;
d) todas as despesas judiciais e honorários advocatícios na base de ........% (........ por cento) sobre total do débito, se houver cobrança judicial ou intervenção de advogado.
Os juros, a multa e as cominações aqui previstas serão calculadas sobre o valor do débito corrigido até à data de seu efetivo pagamento.
94. Como prova do cumprimento da obrigação de pagamento em dinheiro, que incumbe ao Locatário, só será admitida a exibição de recibo firmado pela Desenvolvedora.
95. Findo o prazo de locação, como condição absolutamente essencial para sua eventual prorrogação, os critérios de cálculos e pagamento do aluguel, previstos neste contrato, quer para o aluguel percentual, quer para o aluguel mínimo reajustável, não poderão sofrer quaisquer modificações, ficando estabelecido que o valor anual da locação, conforme definido na cláusula nº 80, com vigência a partir do novo prazo contratual, corresponderá à soma dos aluguéis efetivamente pagos nos 12 meses anteriores à prorrogação, reajustados mês a mês segundo a variação do valor estipulado no índice oficial.
Se o valor do aluguel mínimo reajustável for estabelecido por avaliação, deverão ser obrigatoriamente incluídos na aferição do valor da loja todos os materiais, equipamentos, instalações e benfeitorias introduzidos pelos locatários, tendo em vista sua automática incorporação às lojas, ou às partes comuns do Shopping Center.
O novo aluguel mínimo reajustável, em qualquer hipótese, continuará sendo obrigatoriamente reajustado, durante a vigência da nova locação, conforme as variações trimestrais do valor do índice oficial, bem como continuará sendo obrigatoriamente cobrado, anualmente, por uma forma de distribuição não homogênea, conforme explicitado na cláusula nº 80.
As normas estabelecidas nestas cláusula serão obrigatoriamente observadas em todas as subseqüentes prorrogações da locação.
96. O locatário ou seu agente deverá, para a fixação do aluguel percentual a ser pago, preparar e manter na loja alugada, ou em sua sede, conservando-os pelo prazo mínimo de dois anos, todos os livros e registros onde constem a escrituração contábil, balanços, estoque e inventário de mercadorias, registros de todas as vendas à vista e a crédito, o movimento diário de todas as operações comerciais e o pagamento e das devolução de impostos, e bem assim os elementos a que se refere a cláusula nº 98.
A Desenvolvedora ou seu representante, enquanto perdurar a locação, terá livre acesso a todos os livros, documentos e sistemas de controle referentes à contabilidade dos Locatários, sublocatários e ocupantes legítimos das lojas, ainda que esta escriturada por terceiros e fora do Shopping Center, podendo fazer auditorias completas sempre que entender necessário.
Se os livros, registros ou elementos, referidos pela cláusula nº 98, se encontrarem fora da loja do Locatário, e sempre que a Desenvolvedora desejar examiná-los, o Locatário deverá obrigatoriamente apresentá-los no local, no dia e hora designados pela Desenvolvedora, sob as penas previstas na cláusula nº 25.
97. Os Locatários e todas as pessoas que efetuarem operações comerciais nas lojas deverão registrar as vendas em presença dos clientes, utilizando-se, para tanto, de caixas registradoras seladas, dotadas de total cumulativo, podendo a Desenvolvedora recusar as caixas que, ao seu juízo, não reunirem as características necessárias.
As fitas das caixa registradoras deverão conter, obrigatoriamente, o nome que vier a ser adotado pelo Shopping Center e o endereço do Locatário.
98. Dentre os registros e livros aludidos na cláusula nº 96, os seguintes serão os essenciais:
a) as fitas das caixas registradoras, sejam elas permanentes ou provisórias;
b) as notas de venda, numeradas e seriadas;
c) os originais de todos os pedidos feitos e encaminhados, direta ou indiretamente, nas lojas ou por elas remetidos;
d) os registros originais de todas as encomendas feitas, por escrito, verbalmente, através de correio, telefone ou qualquer outro meio, para as lojas ou em conseqüência de negócios nela entabulados;
e) os relatórios referentes a operações comerciais com sublocatários legítimos, representantes ou cessionários;
f) os registros originais probatórios de que as devoluções de mercadorias foram feitas por seus efetivos compradores;
g) os recibos e outros documentos de mercadorias retiradas em consignação de ou para exposição e amostras;
h) os registros ou controles de venda, inclusive os de caráter interno ou mesmo pessoal, anotações de comissões pagas ou devidas a vendedores etc.
99. A enunciação acima estabelecida abrange também os sublocatários e ocupantes legítimos das lojas e, ante seu caráter exemplificativo, poderá a Desenvolvedora servir-se de quaisquer outros métodos que considerar apropriados à fiscalização.
100. A Desenvolvedora, seus representantes, procuradores e auditores poderão examinar, a qualquer hora, todos os livros, fitas, notas, registros, relatórios, anotações e recibos acima enumerados, bem como qualquer outra documentação ou registro que possibilite a apuração do montante do faturamento bruto do Locatário, onde quer que tais documentos ou registros se encontrarem.
101. A quitação mensal dada pela Desenvolvedora, relativa aos aluguéis pagos pelos Locatários, não prejudicará os exames e a fiscalização antes referidos, nem a cobrança posterior das diferenças de aluguéis, acaso apuradas.
Se for verificada qualquer diferença entre o faturamento declarado pelo Locatário e o apurado pela fiscalização da Desenvolvedora, constatando-se diferença no aluguel devido, essa diferença deverá ser paga acrescida de correção monetária, contada da data da ocorrência dessa diferença até o seu efetivo pagamento, o qual deverá ser efetuado no dia ... (...) do mês calendário seguinte àquele em que for constatada a aludida diferença. Iniciarão, igualmente, sobre o valor da diferença e evidamente corrigidas, as penalidades estabelecidas na cláusula nº 143.
O Locatário que omitir vendas efetuadas, fraudar ou diminuir o valor real do seu faturamento, ou tentar impedir, ou dificultar a fiscalização pela Desenvolvedora dos dados pertinentes aos seus registros e livros comerciais, contábeis ou fiscais, ficará sujeito à resolução de seu contrato, a critério da Desenvolvedora, sem prejuízo das penalidades previstas nesta cláusula.
102. As informações transmitidas pelos Locatários à Desenvolvedora, ou as que forem por ela apuradas em razão dos exames, apurações e balanços físicos feitos, terão caráter confidencial e somente poderão ser utilizadas para o fim previsto neste contrato: apurar o valor do faturamento da loja para cálculo do aluguel percentual e aplicar ao Locatário as penas previstas neste contrato, inclusive a sua resolução em caso de reincidência.
103. O descumprimento, pelo Locatário, das obrigações de fazer ou não fazer, inclusive pagamentos decorrentes do poder de fiscalização pela forma e nos prazos estabelecidos, salvo disposições específicas em contrário e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis para cada caso, sujeitá-lo-á à multa prevista nas cláusulas nºs 142 e 143.
104. Todas as despesas, tributos, tarifas e seguros que incidirem sobre a ocupação dos espaços comerciais, o Shopping Center, os serviços e instalações comuns às lojas e as atividades nelas desempenhadas serão mensalmente rateados entre os Lojistas, que efetuarão o respectivo pagamento na forma, prazos e condições adiante estabelecidos.
Tendo em vista a possibilidade de o número e a área das lojas ser ampliado ou reduzido, em decorrência de sua anexação ou divisão e de alterações nas partes comuns, ou da construção de novos pavimentos, conforme previsto nas cláusulas nºs 5 e 6, para rateio mensal das despesas ou dos encargos da locação, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A cada loja será atribuído um Coeficiente de Rateio das Despesas (CRD), em função não somente de sua área, mas também de suas dimensões e frente e, principalmente, de sua posição no mall e tenant mix circunvizinho.
II - Os Coeficientes de Rateio das Despesas de todas as lojas e áreas locáveis existentes no Shopping Center serão somados.
III - O Lojista concorrerá para o pagamento das despesas mensais com uma expressão percentual correspondente a uma fração aritmética em que o numerador será o CRD atribuído à sua loja e o denominador será o somatório de todos os CRD's.
IV- Cada loja terá um CRD fixo e inalterável, pela própria natureza da forma de cálculo adotada, mas o percentual com que cada Locatário participará do rateio das despesas variará em razão de alteração do número de lojas e áreas locáveis, competindo à Desenvolvedora avisar previamente os Locatários toda vez que seus percentuais sofrerem qualquer modificação.
105. Todos os pagamentos indicados na cláusula anterior deverão ser efetuados pelos Lojistas antes de vencimento das obrigações a que se referirem, para evitar que a Desenvolvedora seja compelida a adiantar o respectivo numerário e pagá-los com seus próprios recursos, e, para esse fim, será elaborado orçamento, sobre o qual serão cobradas as participações estimativas de cada Lojista.
Os encargos relativos a um determinado mês deverão ser pagos nas condições contratuais e nos locais estabelecidos pela Desenvolvedora até o dia ... do mês anterior àquele a que se referirem os encargos, com uma tolerância até o dia ... (...), para o seu respectivo pagamento, devendo, portanto, os Locatários pagá-los, juntamente com o aluguel correspondente ao mês anterior.
106. Os Lojistas pagarão todas as despesas necessárias ao funcionamento, administração, segurança, conservação, limpeza, manutenção, reparos, substituições, fiscalização, aprimoramento modernização do Shopping Center.
107. Dentre outras despesas a serem pagas pelos Lojistas, além das mencionadas nas cláusulas anteriores, incluem-se, a título meramente exemplificativo, as seguintes:
a) manutenção, reforma, reparos, limpeza, substituição e ampliação dos equipamentos e máquinas do Shopping Center, bem como aquisição e instalação de novos, quando for necessário ou útil;
b) pinturas periódicas das áreas de circulação e de uso comum;
c) climatização ambiente, bem como manutenção, reforma, reparos, limpeza e substituição de suas máquinas, dutos, e instalações referentes às partes comuns ou às lojas;
d) substituição de pisos e revestimentos desgastados pelo uso;
e) aquisição de material, ferramentas, máquinas e equipamentos, destinados à conservação, substituição, modificação, expansão, aprimoramento ou reforma da iluminação de aparelhos e instalações de uso comum;
f) colocação de letreiros, placas, quadros, avisos ou outros sistemas óticos ou auditivos de indicação para orientação do público;
g) despesas de contratação e treinamento de funcionários especializados e empregados comuns, para desempenho das tarefas a realizar;
h) consumo de energia elétrica das áreas comuns;
i) decoração, paisagismo e comunicação visual, interna e externa;
j) despesas com fiscalização e arrecadação das taxas de estacionamento, previstas na cláusula nº 30, alínea b;
k)qualquer obra importantes à administração ou feitas no interesse do Shopping Center, inclusive a taxa prevista na cláusula nº 110, "In fine".
108. Todas as despesas com materiais, mão-de-obra, remuneração, honorários, encargos trabalhistas e previdenciários, seguros, tributos e tarifas de qualquer natureza, notadamente imposto predial, taxas de água, luz, esgoto, lixo, foros devidos ao Município e à União Federal etc., e demais ônus inerentes a atribuições da Desenvolvedora para o funcionamento, administração, segurança, conservação, limpeza, manutenção, substituição, reparos, aprimoramentos e modernização do Shopping Center, serão pagas pelos Lojistas, na forma e oportunidade estabelecidas na cláusula nº 104.
109. Se a natureza urgente da despesa o exigir, para atender ao princípio estabelecido na cláusula nº 105, poderá a Desenvolvedora cobrar cota extraordinária com vencimento não coincidente com o do rateio mensal.
110. As despesas gerais, encargos e tributos que venham a incidir sobre o Shopping Center e as lojas serão acrescidas de taxa de administração de ... % (... por cento).
111. A Desenvolvedora poderá exercer a administração do Shopping Center por si, ou empresas que venha a contratar para tal fim, ou para desempenhar parte das tarefas peculiares a essa administração.
112. As despesas e serviços eventuais que beneficiam apenas alguns Lojistas só por estes serão reembolsados, e, se o serviço houver sido prestado por empregado do Shopping Center ou da Desenvolvedora, o reembolso acrescer-se-á dos encargos da legislação previdenciária. Se for impossível a exata determinação das despesas a serem reembolsadas, serão elas fixadas por estimativa.
113. A Desenvolvedora colocará, trimestralmente, à disposição dos Lojistas, balancetes das quantias por ela arrecadadas e despendidas, atinentes à administração do Shopping Center, cuja contabilidade será, periodicamente, verificada por auditores independentes.
114. A Desenvolvedora, a partir da data em que entregar a loja "in bruto" ao Locatário, contratará a seu favor e do Locatário, com Agentes e Seguradores de sua própria escolha, os seguros contra incêndio de todo o imóvel (excluídas as fundações), elevadores, escadas rolantes, geradores, sistemas de ar condicionado, informações e controle, sonorização, alarmes, instalações elétricas e hidráulicas enfim de todas as máquinas, equipamentos e instalações, com cobertura adicional dos riscos de explosão, danos elétricos e outros que julgar necessário, por valores correspondentes ao da reposição dos mesmos bens, seguro de responsabilidade civil dela, Desenvolvedora, e do Locatário pelos prejuízos que resultarem a terceiros da existência, uso e funcionamento do imóvel e de todas as atividades nele exercidas, inclusive os que resultarem das obras necessárias à conservação da edificação, sempre pelos valores de reposição.
A contratação pela Desenvolvedora desses seguros não importará na assunção de qualquer responsabilidade com relação aos seguros contratados, notadamente em caso de rateio, e aos riscos não cobertos e aos prejuízos não indenizáveis.
115. Os seguros acima referidos não cobrirão as benfeitorias, melhoramentos e instalações feitas pelo Lojista em sua loja, inclusive vitrines. Para tanto o Lojista deverá contratar com seguradora de sua escolha ou do financiador da construção do Shopping Center que se reservou o direito de indicá-la, seguros a eles relativos e os seguros de suas mercadorias pelo valor de reposição, além de lucros cessantes e responsabilidade civil decorrente da propagação de incêndio, explosão ou inundação ocorridos em sua loja, devendo exibir as respectivas apólices à Desenvolvedora sempre que esta o exigir. Se não fizer esses seguros, ficará sujeito ao pagamento da multa referida na cláusula nº 142.
116. Os Lojistas obrigar-se-ão a não exercer qualquer tipo de ocupação no imóvel, bem como a não manter, usar, vender ou conservar no imóvel coisas que sejam vedadas pelas cláusulas da apólice de seguro contratado, cujo teor será divulgado entre os Lojistas após a respectiva contratação, sob pena de indenizarem todos os prejuízos causados por tais atos a terceiros, sujeitando-se ainda os Locatários às penalidades previstas na cláusula nº 142.
117. Se o destino dado por qualquer Lojista à loja, ou se as atividades por ele exercidas ou permitidas no imóvel causarem o aumento dos prêmios dos seguros feitos pela Desenvolvedora, ele deverá pagar como encargo adicional uma parcela correspondente a tal aumento.
118. Se desses atos resultarem a rescisão dos contratos de seguro pela segurador, ou a redução das garantias do seguro, desse o Lojista, advertido, não corrigir essa situação, poderá a Desenvolvedora entrar na loja para remediá-la às custas do Lojista, não podendo ser responsabilizada por qualquer dano causado, pelas providências tomadas, aos bens que estiverem na loja, ou dar por rescindido o contrato de locação, imitindo-se então na posse da loja do Locatário faltoso.
119. Se o Lojista não contratar os seguros obrigatórios, a Desenvolvedora poderá fazê-lo, pagando os prêmios correspondentes, devendo ser reembolsada, pelo Lojista, de todas as quantias despendidas com prêmio, impostos e emolumentos.
120. Os Lojistas, com antecedência prevista na cláusula nº 105, indenizarão a desenvolvedora e a garantirão contra quaisquer reclamações, ações, pedidos de indenização e despesas resultantes de lesões causadas a terceiras pessoas, ou a destruição ou danificação da propriedade de terceiros, em decorrência da existência, uso e funcionamento da loja ou das atividades nela exercidas, ocasionadas direta ou indiretamente por ações ou omissões dos Lojistas, seus atendentes, fornecedores, prepostos, sublocatários, clientes, compradores ou visitantes. Se a Desenvolvedora for citada e tiver de defender-se nesses pleitos, os Lojistas pagarão todos os gastos, despesas e honorários.
A totalidade desses gastos será suportada, na proporção do rateio das despesas comuns, por todos os Lojistas, se o fato gerador houver ocorrido em partes do uso comum do Shopping Center, e apenas por um grupo limitado de Lojistas, se o fato gerador for, apenas, imputável a esse grupo.
121. A Desenvolvedora expedirá aviso aos Lojistas para pagamento dos referidos encargos.
122. Os aluguéis das lojas foram fixados sem considerar os encargos definidos nesta escritura, no momento, inestimáveis. Os Locatários têm ciência de que as despesas a serem por eles pagas ou reembolsadas à Desenvolvedora constituem parcela variável, mas integrante do aluguel e, assim, concordam em que, na hipótese de alteração da legislação, impedindo a cobrança ou o reembolso das despesas referidas nos itens precedentes, continuará a Desenvolvedora a cobrar o aluguel mensal acrescido do valor dessas despesas, que a ele se incorporarão como parte indedutível.
123. O descumprimento, pelo Locatário, das obrigações de fazer ou não fazer, oriundos dos encargos locatícios e de seus pagamentos, pela forma e nos prazos estabelecidos, salvo disposições específicas em contrário e sem prejuízo das demais penalidades cabíveis para cada caso, sujeitá-lo-á à multa prevista nas cláusulas nºs 142 e 143.
124. A fiança prestada no contrato de locação será limitada, respondendo os fiadores solidariamente por todas as obrigações do Locatário, tanto as constantes do Contrato de Locação, quanto as desta escritura, até finda ou rescindida a locação, com a efetiva restituição da loja nas condições contratualmente estabelecidas e depois de expressamente desobrigados da fiança pela Desenvolvedora.
125. Se houver morte, insolvência, alteração do patrimônio, falência, incapacidade ou mudança de domicílio dos fiadores, o Locatário deverá substituí-los no prazo improrrogável de ... (...) dias, contados da data da ocorrência do fato.
A inobservância desse prazo sujeitará o Locatário à resolução do contrato de locação, sem indenização ou compensação de qualquer natureza e sem prejuízo do pagamento de multa prevista na cláusula nº 142.
126. Os fiadores apresentados em substituição deverão ser idôneos moral e financeiramente, ficando a sua aceitação a critério da Desenvolvedora.
127. A Desenvolvedora, a fim de garantir as obrigações das locações, poderá receber em depósito títulos, valores ou dinheiro, respeitadas as limitações fiscais, obedecendo a proporção estabelecida entre o aluguel e a garantia, mesmo quando o aluguel for sendo majorado.
128. O depósito em garantia da locação não poderá ser desfalcado, e será devolvido, com seus frutos, a quem o prestou, ou a seus sucessores legítimos, após o término da locação, se cumpridas todas as obrigações resguardadas.
129. Esse depósito será transferido pela Desenvolvedora ao adquirente da loja, se ela decidir aliená-la. Tal transferência processar-se-á independentemente da autorização dos Locatários e, a partir daí, desobrigar-se-á a Desenvolvedora de qualquer responsabilidade em relação àquele depósito.
130. O Lojista obrigar-se-á a promover o Shopping Center em todas as oportunidades e por todos os meios ao seu alcance.
131. A Desenvolvedora autorizará o Lojista a utilizar, em todos os seus impressos, papéis, embalagens, publicidade, propagandas e promoções, o nome, marca e logotipo que adotar, para designar e representar o Shopping Center.
132. A Desenvolvedora poderá cassar essa autorização se o Lojista a utilizar de forma inadequada.
133. Será permitido ao Lojista o uso do nome, marca ou logotipo do Shopping Center, o qual poderá ser feito simultaneamente com as de marcas, símbolos, nomes de fantasia e outras características próprias do Lojista.
134. A Desenvolvedora estabelecerá, em Regimento Interno, todas as normas para obter o perfeito funcionamento do Shopping Center.
135. O Regimento Interno considerar-se-á parte integrante e complementar de todos os contratos de locação e demais peças deles integrantes.
136. As normas do Regimento Interno deverão ser respeitadas pelos Lojistas, seus empregados, prepostos e procuradores.
137. O Regimento Interno poderá ser, se necessário, alterado pela Desenvolvedora, que decidirá os casos omisso, respeitadas as disposições dos contratos em vigor.
138. A proposta de locação formulada pelo Locatário, aceita pela Desenvolvedora, implicará, automática e obrigatoriamente, a sua filiação à Associação dos Lojistas do Shopping Center, a cujas disposições do Estatuto, conhecido pelo Locatário, se submeterá para todos os efeitos jurídicos, notadamente aquelas referentes ao pagamento de taxas de manutenção e das cotas mensais e extraordinárias devidas ao Fundo de Promoção dos Lojistas, conforme os princípios estabelecidos nesta escritura.
139. A Desenvolvedora poderá rescindir a locação, independentemente de interpelação, judicial ou extrajudicial, se o Locatário deixar de ser membro da Associação de Lojistas.
140. Excluir-se-ão desta disposição as locações de natureza temporária ou a título precário, experimental, episódica ou meramente promocional.
141. O descuprimento, pelos Locatários, de qualquer das disposições estabelecidas nesta escritura, no Contrato de Locação, na Convenção de Condomínio, no Regimento Interno, nos Estatutos da Associação dos Lojistas do Shopping Center, e bem assim em qualquer carta, documento ou ajuste adicional, poderá determinar, a critério da Desenvolvedora, a resolução de seus contratos, se a infração cometida não for sanada no prazo estabelecido na notificação endereçada ao Locatário faltoso.
142. O inadimplemento pelo Locatário das obrigações de fazer ou de não fazer, pela forma e nos prazos estabelecidos nesta escritura, no Contrato de Locação, na Convenção de Condomínio, no Regimento Interno do Shopping Center, ou em qualquer carta, documento ou ajuste adicional, sujeitá-lo-á ao pagamento de uma multa de ... % (... por cento )
145. A locação ficará rescindida se o imóvel for desapropriado, podendo os Locatários reclamar do poder expropriante a indenização a que se julgarem com direito.
146. Se houver resolução, a Desenvolvedora poderá imitir-se, de imediato, na posse da loja, e o Locatário pagar-lhe-á, além de seus débitos, por todas e quaisquer obrigações estabelecidas nesta escritura e no contrato de locação, acrescidos das multas e juros, uma indenização a título de danos emergentes e lucros cessantes, desde já fixada na importância necessária para cobrir as despesas de retomada de posse, recolocação da loja em perfeitas condições e sua relocação, acrescida de todas as comissões, e, se for o caso, custas judiciais e honorários advocatícios. O Locatário deverá continuar mensalmente o aluguel mínimo, pelo período em que a loja permanecer vazia ou em obras, limitando esse período a ... (...) meses, contados da data de rescisão.
147. Se a locação for rescindida, perderão os Locatários faltosos, automaticamente, todas as benfeitorias, instalações ou decorações feitas em suas respectivas lojas e nas partes comuns, que não puderem ser removidas sem danificar o imóvel, sem direito a indenização ou retenção, por isso que aderem ao imóvel e a ele se incorporam, imediatamente, após realizadas.
148. Se a multa for moratória seu pagamento não eximirá o Locatário de realizar o cumprimento das obrigações e da satisfação das perdas e danos.
149. Para cobrança de qualquer débito resultante de obrigação estabelecida nesta escritura, no Contrato de Locação, na Convenção de Condomínio, no Regimento Interno, nos Estatutos da Associação dos Lojistas do Shopping Center ou em qualquer carta, documento ou ajuste adicional, ficará aleita a via executiva.
Os instrumentos contratuais, como os demonstrativos de débitos resultantes da aplicação de todos os seus dispositivos, valerão como títulos judiciais ou extrajudiciais da dívida, para efeito de cobrança e de execução; não obstante isso, a Desenvolvedora ficará expressamente autorizada a sacar contra o Locatário letras de câmbio, com vencimento à vista, e nos valores correspondentes às penalidades aplicadas ao Locatário inadimplente, valores esses que serão sempre corrigidos com base na variação do índice oficial vigente.
Se houver cobrança judicial, o Locatário pagará, além do principal e das multas, os juros de ... % (... por cento) ao ano, as custas processuais e honorários advocatícios de ... % (... por cento) sobre o montante do débito.
150. O Lojista deverá atender, por sua conta, risco e responsabilidade, relativamente às suas lojas, todas as intimações e exigências das autoridades públicas, principalmente as atinentes a saúde, higiene, segurança, silêncio e ordem pública, respondendo pelas multas e penalidades decorrentes de sua inobservância.
151. Se aquelas intimações e exigências disserem respeito às áreas de circulação ou de uso comum, serão elas entendidas pela Desenvolvedora e as respectivas despesas serão pagas pelos Lojistas.
152. A Desenvolvedora poderá atender a quaisquer intimações ou exigências de responsabilidade dos Lojistas, cobrando-lhes as despesas respectivas acrescidos a taxa de administração.
153. Os Lojistas não deverão permitir que, nas faturas, notas fiscais, duplicatas ou documentos referentes às compras que realizarem ou serviços que contratarem, conste o nome que vier a ser adotado para o Shopping Center ou o da Desenvolvedora, nem o logotipo que for utilizado pelo Shopping Center, a não ser como simples indicação de endereço e localização.
154. A Desenvolvedora não responderá por obrigações, dívidas, compromissos ou encargos assumidos pelos Lojistas, ainda que referentes a obra, instalações, serviço e benfeitorias incorporadas às lojas ou às partes comuns do Shopping Center.
155. Se, por equívoco, o nome da Desenvolvedora, ou o que vier a ser adotado pelo Shopping Center, ou logomarcas ou logotipos deste último, forem incluídos em faturas, notas fiscais, duplicatas ou documento de compra feitos pelos Lojistas, deverão estes devolvê-los por carta para correção do erro, no prazo máximo de ... dias, após o seu recebimento, enviando cópia da correspondência à Desenvolvedora e ao banco responsável pela cobrança ou apresentação de tais títulos, dando ciência de tudo à Desenvolvedora.
156. Ficará eleito o foro da Comarca de ... como competente para julgar quaisquer ações entre a Desenvolvedora e os Lojistas ou usuários do Shopping Center.
157. A Desenvolvedora poderá, até ... dias antes da data estabelecida para entrega das lojas "in bruto", aos Locatários, para atender a recomendações de ordem técnica, visando ao aprimoramento do Shopping Center e sua adequação ao mercado, modificar a localização das lojas, alterar suas dimensões ou características e inclusive ampliar a área total do prédio.
Se o locatário não concordar com o remanejamento de sua loja, ou com as alterações nela introduzidas, ficar-lhe-á assegurado o direito de pedir a rescisão de seu contrato de locação, caso em que lhe serão devolvidas as quantias que tiverem sido pagas por ele até à data da resolução. Essa devolução será feita da seguinte forma: calcular-se-á, inicialmente, a equivalência em relação ao vigente índice oficial de variação das importâncias pagas pelo Locatário, considerando-se a data em que cada pagamento tiver sido efetuado; essas importâncias, assim corrigidas, serão somadas a seguir, e o valor total apurado será restituído em ... (...) prestações mensais, iguais e sucessivas, com os valores expressos de conformidade com o índice oficial de variação em vigor, fazendo-se sempre a sua conversão em reais com base no valor do índice de variação vigente no primeiro mês de cada trimestre civil. As prestações serão sempre pagas no dia ... de cada mês do calendário, vencendo-se a primeira delas, no mínimo ... dias após data em que o Locatário manifestar por escrito seu propósito de rescindir a locação.
O disposto no parágrafo precedente não se aplica a pequenas variações de áreas de loja, as quais serão resolvidas segundo as normas previstas na cláusula nº 9.
158. A Desenvolvedora esclarece que, presentemente, está ultimando entendimento visando à obtenção do mútuo destinado à realização do empreendimento, em conseqüência do que os Lojistas e os Condôminos, por este instrumento, manifestarem sua concordância com a hipoteca do imóvel ou caução dos direitos à sua compra e das acessões presentes e futuras, tudo nos termos que vierem a ser exigidos pelo financiados. E, por ser esta a manifestação inequívoca de sua vontade, pediu-me a Desenvolvedora que lavrasse esta escritura, tal como se encontra redigida, para que a mesma produza os efeitos de direito.
Local, data e assinaturas.
Testemunhas (2).
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